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Legislação

 LEI Nº. 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Acrescenta dispositivo a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

 

NOTAS DA REDAÇÃO

 

O principal fundamento apresentado para a inserção, na Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB) do art. 25-A foi a concretização do princípio da isonomia na relação entre advogado e cliente.

De acordo com o art. 25 do mesmo diploma, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo".

Antes da nova legislação, a ação de prestação de contas pelo advogado ao cliente, prescrevia em 10 anos, fato esse que deixava evidente a discrepância de tratamento entre as partes envolvidas.

Com o intuito de colocar fim a essa diferença, diga-se, totalmente injustificada, fora sancionada a Lei 11.902/09, que iguala o prazo destas ações, prescrevendo, ambas, em cinco anos.

Assim, tanto a ação para cobrança de honorários, como a de prestação de contas pelo advogado observarão, a partir de agora, o mesmo prazo prescricional.

Vale lembrar que, de acordo com o art. 34, XXI do Estatuto, o advogado que, injustificadamente, se recusar a prestar contas ao cliente (de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele) incide em infração disciplinar.

 Lei 11.902/09: novo prazo prescricional para a ação de prestação de contas pelo advogado

LEI Nº. 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

 

Acrescenta dispositivo a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

 

NOTAS DA REDAÇÃO

 

O principal fundamento apresentado para a inserção, na Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB) do art. 25-A foi a concretização do princípio da isonomia na relação entre advogado e cliente.

De acordo com o art. 25 do mesmo diploma, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo".

Antes da nova legislação, a ação de prestação de contas pelo advogado ao cliente, prescrevia em 10 anos, fato esse que deixava evidente a discrepância de tratamento entre as partes envolvidas.

Com o intuito de colocar fim a essa diferença, diga-se, totalmente injustificada, fora sancionada a Lei 11.902/09, que iguala o prazo destas ações, prescrevendo, ambas, em cinco anos.

Assim, tanto a ação para cobrança de honorários, como a de prestação de contas pelo advogado observarão, a partir de agora, o mesmo prazo prescricional.

Vale lembrar que, de acordo com o art. 34, XXI do Estatuto, o advogado que, injustificadamente, se recusar a prestar contas ao cliente (de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele) incide em infração disciplinar.

 

Projeto pune juiz e promotor que ignorarem direitos de presos

Fonte: Agência Câmara

 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5261/09, do deputado Dr. Talmir (PV-SP), que pune com prisão de três a cinco anos e multa o juiz de execução penal que deixar de conceder ao preso os benefícios a que ele tiver direito - progressão de regime, detração, remição ou liberdade condicional.

A mesma pena será aplicada ao integrante do Ministério Público (promotor ou procurador) que não requerer os benefícios para o preso, quando o direito a eles for adquirido. A omissão será considerada crime de prevaricação, que significa retardar ou deixar de praticar ato de ofício. A proposta altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

O deputado cita estimativas do Departamento Penitenciário Nacional segundo as quais mais de 10% dos 420 mil presos brasileiros já cumpriram pena e ainda se encontram detidos, ou têm direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, que, contudo, deixam de ser concedidos em razão da deficiente atuação dos defensores públicos, juízes e integrantes do Ministério Público.

 

Mais rigor

 

O projeto cria uma nova modalidade do crime de prevaricação, com pena mais rigorosa: em vez de detenção, esse tipo de prevaricação prevê pena de reclusão; e a pena mínima, em vez de três meses, é de três anos.

O projeto também estabelece que juízes e integrantes do Ministério Público poderão ser julgados por crime de responsabilidade administrativa (civil) se não concederem ou encaminharem pedidos de concessão de benefícios para os presos, ou deixarem de retirar da cadeia condenados que tiverem cumprido integralmente a pena.

A proposta do deputado Dr. Talmir traz ainda outra novidade, ao estabelecer que qualquer pessoa poderá fazer, diretamente ao juiz de execução, o pedido de concessão dos benefícios a que o preso tem direito. Hoje, esse pedido está a cargo das defensorias públicas, órgãos que, segundo o deputado, estão sobrecarregados e não conseguem atender toda a demandas das penitenciárias.

 

Tramitação

 

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, irá para o Plenário.

Íntegra da proposta: - PL-5261/2009

 

Inbrape realiza o III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil

22/07/2009-1 Brasília, 20/07/09

 

Os Defensores Públicos da União em todo o País começam a responder a partir desta semana os questionários que vão contribuir para a elaboração do III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, estudo que está sendo realizado pela Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça. O levantamento, que está sendo conduzido pelo Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (Inbrape), será analisado por pesquisadores e profissionais das áreas de Estatística, Direito e Ciências Sociais. De acordo com o cronograma do instituto, o prazo para recebimento dos questionários respondidos pelos Defensores Públicos de todo o País termina no dia 10 de agosto. Já os Defensores Públicos-Gerais têm até o dia 31 de julho para fornecerem as informações. As respostas recebidas pela Inbrape após esses prazos não farão parte da tabulação final da pesquisa.

São questionários individuais e diferenciados para Defensores Públicos e Defensores Públicos-Gerais. De acordo com o Diretor de Projetos e Pesquisa do Inbrape, Mário Tarumoto, "os questionários estão em envelopes lacrados, não identificados, já selados para devolução direta ao Inbrape", tudo para facilitar e agilizar o processo com o maior grau de segurança possível na informação. Junto aos questionários, seguem também 4 regras básicas para respostas, explicando sobre o objetivo, a organização e forma de preenchimento, o prazo e meio de entrega e ainda como podem ser esclarecidas possíveis dúvidas.

"A Secretaria de Reforma do Judiciário, através do secretário Rogério Favreto e de toda a sua equipe, tem desempenhado um papel fundamental no processo de fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil, reconhecendo-a como agente de efetivação do amplo acesso a Justiça, bem como de transformação social no País. A iniciativa da SRJ em elaborar este III Diagnóstico é mais um passo para que possamos nos reconhecer melhor e saber os desafios que enfrentaremos no futuro. Trabalharemos por uma participação maciça dos Defensores Públicos Federais; buscaremos percentual de 100% de questionários respondidos", disse o Defensor Público-Geral em exercício, Leonardo Lorea Mattar.

Os trabalhos relativos ao III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil foram iniciados no mês de junho, quando o Ministro da Justiça, Tarso Genro, instituiu uma Comissão Especial coordenada pela Secretaria de Reforma do Judiciário, integrada também por representantes da Defensoria Pública da União, Condege, ANDPU e Anadep. Entre os principais objetivos do estudo está o impacto social causado pela atuação da Defensoria Pública, a evolução da Instituição no País e os desafios a serem enfrentados. A conclusão do III Diagnóstico está marcada para o mês de outubro.

Comunicação Social DPGU

 4:15

Explo Exploração sexual de menores poderá ter pena agravada. ração sexualde menores pode PLENÁRIO

Senado aprova maior rigor na punição a exploração sexual de menores

 

O projeto de lei que amplia as condutas passíveis de punição nos casos de exploração sexual e prostituição de menores, além de aumentar determinadas penas, foi aprovado nesta quarta-feira (15) pelo Senado. Essa proposta (PLS 275/08) será enviada agora a Câmara dos Deputados.

Apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, o texto propõe alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e na Lei de Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89).

O relator da matéria, senador José Nery (PSOL-PA), informa em seu parecer que o projeto amplia os casos passíveis de punição ao incluir neles quem aliciar, agenciar, atrair ou induzir crianças ou adolescentes a exploração sexual ou a prostituição. Ele destaca ainda que a proposta aumenta as penas daqueles que praticarem tais crimes "mediante violência ou grave ameaça" e "de quem tira proveito da exploração ou participa de seus lucros".

Nesse último caso, o texto prevê, como efeito automático da condenação, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento, além da perda de valores e bens móveis e imóveis utilizados na exploração do menor.

José Nery também ressaltou que a proposição determina pena de reclusão de três a oito anos para quem "se aproveita da vítima [o menor] em situação de exploração sexual, de prostituição ou de abandono".

Ao defender a matéria, o senador argumentou que essas medidas visam "corrigir imperfeições" do Estatuto da Criança e do Adolescente que, segundo ele, impedem que muitos criminosos sejam punidos. Quanto as emendas que apresentou ao texto, ele disse que foram necessárias para "proceder a alguns ajustes no projeto original, a fim de cumprir acordo com o Ministério da Justiça".

Ricardo Koiti Koshimizu

Fonte:

Da Redação/Agência Senado.

 

  A paternidade poderá ser legalmente presumida em caso de recusa de exame de DNA. á ter pena agravada.

PLENÁRIO

Senado aprova projeto que estabelece a paternidade presumida no caso do suposto pai recusar exame de DNA

 

O Senado Federal aprovou, na noite desta quarta-feira (15), projeto de lei da Câmara (PLC 53/07) que regula a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. A proposta estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético (mais conhecido como exame de DNA) em processo investigatório aberto para essa finalidade. O projeto segue para sanção presidencial.

O projeto, apresentado em 2001 pelo deputado federal Alberto Fraga, foi recebido pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o voto favorável do relator, senador Marco Maciel (DEM-PE).

O projeto altera a Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/92) estabelecendo que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA - gerará a presunção de paternidade". Entretanto, a presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto com o contexto mais amplo de provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Não se poderá presumir a paternidade se houver provas suficientes que demonstrem a falta de fundamento da ação.

Para Marco Maciel, essa determinação para que se confronte o resultado do exame de DNA com outras provas é uma previsão acertada. Como observou, o teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões. Quanto a questão essencial do projeto, de reconhecer a cada pessoa o direito a filiação paternal, o senador manifestou plena concordância com tal princípio.

Na avaliação do relator, o direito a paternidade sobrepõe-se ao argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, frequentemente utilizada na tentativa de se legitimar a recusa se submeter ao exame de DNA. Marco Maciel argumenta que o direito a filiação está ancorado na Constituição porque a identidade da pessoa, como entende, "está diretamente ligada a sua imagem e a sua honra".

De acordo com a justificação de Alberto Fraga, a medida será de extrema importância para crianças e adolescentes, que têm o direito constitucional de não serem discriminados. Ele ressalta também que o Ministério Público tem atuado para que a jurisprudência se consolide em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos supostos genitores.

O projeto também revoga a Lei 883/49, que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos.

Fonte:

Da Redação/Agência Senado (Com informações da Agência Câmara).

 

Exame psicotécnico foi considerado inconstitucional

 

Juiz Federal decide que exame psicotécnico em concurso de agente penitenciário federal é inconstitucional

 

O juiz substituto da 1ª Vara Federal do Piauí, Nazareno César Moreira Reis, deferiu pedido de antecipação de tutela para assegurar direito de candidato em concurso público para agente penitenciário federal, do Ministério da Justiça, de participar do Curso de Formação, caso seja aprovado nas demais fases do concurso. A decisão foi tomada em ação ordinária (2009.40.00.004019-2), ingressada em 24 de junho passado.

Para o magistrado, há plausibilidade jurídica no pedido de antecipação da tutela jurisdicional, pois embora a prova de aptidão psicológica tenha previsão legal, afigura-se inconstitucional a existência de exame psicotécnico com o objetivo de averiguar a adequação de candidato a perfil profissiográfico, como estabeleceu o Edital do referido concurso.

Segundo ainda Nazareno Reis, a realização de exame psicotécnico para ingresso em cargo público destina-se exclusivamente a detecção de desvios ou excessos que inviabilizem o exercício da atividade inerente ao cargo disputado no certame. "Não se concebe sua utilização como meio de identificação de perfil profissiográfico, posto que não se trata de requisito legal de investidura para cargo público", afirmou o magistrado na decisão.

A tutela foi deferida porque a inexistência de critérios objetivos para realização da avaliação psicotécnica atenta contra o princípio da inafastabilidade do Judiciário no exame de lesão ou ameaça a direito, já que seria imprescindível o exame do acerto ou desacerto dos critérios utilizados.

No caso, a urgência da medida judicial se justifica pelo fato de sua demora acarretar a impossibilidade de participação no referido Curso de Formação.

 

Viagens com destino ao Judiciário

 

Está aberta a temporada das férias escolares. Época de viajar com a família e aproveitar para conhecer novos lugares e culturas. O problema é quando a tão sonhada viagem acaba tendo um destino inesperado: o Poder Judiciário. Seja por um voo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, problemas para entrar no país estrangeiro ou com a agência que vendeu gato por lebre... Para orientar o turista lesado, o Superior Tribunal de Justiça preparou este pequeno guia de viagem com as principais decisões da Corte Superior em litígios envolvendo turistas.

 

Atraso em voo e extravio de bagagem

 

O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que atraso de voo e extravio de bagagem, quando não provocados por caso fortuito ou motivo de força maior, geram indenização por dano material e moral. Muitas decisões já consideraram que problema técnico nas aeronaves é fato previsível e não caracteriza caso fortuito ou força maior (Resp 442.487).

Os valores das indenizações são delimitados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica para voos domésticos e pela Convenção de Varsóvia e suas alterações para voos internacionais. Mas, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do STJ, especializada em Direito Privado, estabeleceu que as indenizações não se restringem as regras da convenção, que não deixa de servir como parâmetro. Os ministros entendem que, quando a relação é de consumo, o CDC supera a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Seguindo essa jurisprudência, no julgamento do Resp 612.817, a Quarta Turma reformou decisão de segundo grau que isentou a Vasp - Viação Aérea São Paulo de indenizar um passageiro pelo atraso de doze horas em um voo entre São Luís (MA) e Maceió (AL). O passageiro também teve a bagagem extraviada. Os ministros restabeleceram a decisão de primeiro grau que fixou os danos morais em R$ 5 mil e os danos materiais em R$ 194 para ressarcir despesas com alimentação, transporte e hospedagem.

No julgamento do Resp 740968, a Terceira Turma fixou em R$ 8 mil por passageiro a indenização por danos morais em razão do cancelamento injustificado de voo. A companhia levou 16 horas para acomodar os passageiros em outro voo no trecho entre Sidney, na Austrália, e Porto Alegre (RS). Por causa desse atraso, os viajantes perderam a conexão para o Brasil. Sem direito a transporte e hospedagem, eles tiveram que dormir no aeroporto de Buenos Aires, na Argentina. A indenização havia sido fixada em cem salários mínimos, mas foi reduzida no STJ porque os ministros consideraram o valor exagerado.

 

Prazo para reclamar

 

Em diversos julgados, a Quarta Turma decidiu que, nas ações de indenização por atraso em voos, não se aplica o prazo decadencial de 30 dias previsto no artigo 26, inciso I, do CDC e sim a regra geral do artigo 205 do novo Código Civil: dez anos, se a lei não fixar menor prazo.

No Resp 877446, a TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A queria a aplicação do prazo previsto no CDC, mas não foi atendida. No caso, um casal ajuizou ação de indenização contra a companhia por conta de atraso em dois voos entre Brasil e Portugal. A indenização havia sido fixada em 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES). Essa unidade é calculada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e passou a integrar o ordenamento internacional que trata de aviação, com entrada em vigor no Brasil em 2006.

Citando precedentes da Quarta Turma, a defesa da TAP também pediu a redução da indenização para 332 DES, valor arbitrado pelo STJ em casos análogos. Atualmente, um DES vale aproximadamente R$ 3. Na época da decisão, a indenização girava em torno de R$ 13 mil por passageiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, com a incidência do CDC nessas situações, a indenização não deve ser tarifada. Por um lado, ela considerou o valor fixado excessivo. De outro, avaliou que 332 DES, correspondente na época a R$ 1.076,54, não seria suficiente para ressarcir o dano moral sofrido. Seguindo as considerações da relatora, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil.

 

Agências de Viagem

 

As agências de viagens, de modo geral, não podem ser responsabilizadas por atrasos em voo quando ela apenas vende as passagens para o consumidor. Nesses casos, a responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Essa foi a tese aplicada no julgamento do Resp 797836.

Contudo, quando uma agência de viagens vende um pacote turístico com voo fretado, ela é responsável pela má prestação dos serviços vendidos, inclusive do transporte. Com esse entendimento, o STJ manteve a condenação da Agência de Viagens CVC Tur Ltda de indenizar uma consumidora (Resp 783016).

 

Cobrança a vista de compra parcelada

 

A agência de viagens pode ser responsabilizada pela cobrança integral, de uma só vez, de passagem vendida em parcelas no cartão de crédito. Foi esse o entendimento aplicado pela Quarta Turma no julgamento do Resp 684238 interposto pela STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda, condenada a pagar 40 salários mínimos a título de indenização. No caso, um turista comprou a passagem no valor de US$ 816,55 em cinco parcelas. Ele relatou que, no mês seguinte a compra, não houve cobrança da primeira cota e, no fim do ano, quatro prestações foram cobradas de uma única vez sem que ele tivesse recursos para arcar com a despesa inesperada.

A agência alegou que a responsabilidade era da administradora de cartão de crédito e queria que na própria condenação o ônus fosse repassado a instituição financeira. Como não existe um contrato entre a agência e administradora responsabilizando esta pelo não cumprimento do parcelamento da compra, não pode haver a chamada "denunciação da lide". O relator, ministro João Otávio de Noronha observou que, como o negócio foi realizado no interior da agência, não pode ser afastada a responsabilidade dela pelo erro no processamento da fatura. Ele ressaltou que nada impede que a agência ingresse com ação de regresso contra a administradora para tentar o ressarcimento do que pagou de indenização.

 

Barrados pela imigração

 

Quando o turista é barrado pela imigração em algum país estrangeiro, mesmo estando com todos os documentos exigidos, é evidente o dano material e moral. Principalmente quando esse turista é maltratado pelas autoridades estrangeiras e deportado sob escolta policial, sem nenhuma justificativa.

Muitos brasileiros, em especial os que se dirigem a países da Europa, têm enfrentado esse constrangimento. Apesar de todo o sentimento de frustração, impotência e dos prejuízos financeiros, juridicamente não há muito o que ser feito. Não existe nenhuma norma internacional que obrigue os países a aceitarem em seu território todos os estrangeiros que pretendem entrar nele. Portanto é lícita a recusa de um Estado em receber qualquer viajante.

Mesmo assim, alguns turistas recorrem a Justiça brasileira. A Terceira Turma do STJ julgou, em maio de 2008, o recurso ordinário de um turista que ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra o Estado da Nova Zelândia. Mesmo com visto, ele alega ter sido isolado, submetido a horas de interrogatório e depois deportado.

Os juizes de primeiro grau têm extinguido essas ações sem julgamento de mérito por entender que, ao rejeitar a entrada de um estrangeiro, o Estado pratica um ato de império, imune a jurisdição brasileira. O STJ tem reformado essas decisões para dar continuidade as ações com a citação do Estado estrangeiro. Cabe ao representante do país no Brasil manifestar a recusa em se submeter a autoridade judiciária brasileira. Se o diplomata invocar a imunidade, fim de caso. (RO 57, RO 69 e RO 70).

Fonte: www.stj.jus.br

 

PEC cria cargo específico para juiz eleitoral

29/06/2009-12:45

 

A Câmara analisa a Proposta de Emenda a Constituição 358/09, do deputado Magela (PT-DF), que cria o cargo específico de juiz eleitoral, altera a composição dos tribunais de Justiça Eleitoral e inclui três juízes vinculados a esse ramo do Judiciário no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

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